MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:10431/2019
    1.1. Apenso(s)

10694/2019, 10788/2019, 10798/2019, 10803/2019, 10841/2019, 11084/2019, 11489/2019

    1.2. Anexo(s)2223/2015, 10472/2019
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 2223/2015 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR 2014.
3. Responsável(eis):DEMOSTENES PORTELA CRUZ - CPF: 82810443300
JOAQUIM MAIA LEITE NETO - CPF: 47162473172
4. Origem:CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS
5. Distribuição:4ª RELATORIA
6. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro MANOEL PIRES DOS SANTOS
7. Proc.Const.Autos:SOLANO DONATO CARNOT DAMACENA (OAB/TO Nº 2433)
8. Representante do MPC:Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES

9. DESPACHO Nº 122/2021-PROCD

Egrégio Tribunal,

Cuidam estes autos de Recurso Ordinário interposto pelo Sr. Joaquim Maia Leite Neto, ex-vereador de Palmas, contra decisão proferida por meio do Acórdão nº 367/2019 – TCE/TO – 1ª Câmara, de 09 de agosto de 2019, extraída dos autos nº 2223/2015, que julgou irregular a Prestação de Contas de Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Palmas/TO, relativo ao exercício de 2014, e imputou débito aos Senhores Emerson Gonçalves Coimbra, Hiram Melchiades Torres Gomes, Joel Dias Borges, Joaquim Maia Leite Neto, José Hermes Rodrigues Damaso, representado nestes autos pela senhora Rosilene Alves Damaso, Lúcio Campelo da Silva, Valdemar Rodrigues Lima Junior e Waldson Pereira Salazar, com fundamento no art. 85, III, “c” e “d” da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 77, inc. III e IV do Regimento Interno, os quais totalizam o montante de R$ 40.901,52 (quarenta mil, novecentos e um reais e cinquenta e dois centavos) em razão da não apresentação de documentos comprobatórios da utilização dos recursos recebidos a título de Cota de Atividade Parlamentar no exercício de 2014.

Conforme observa-se nos Eventos 9, 14, 15 e 20 (Termos de Apensamento nº 299/2019 – COPRO; 316/2019 – COPRO; 320/2019 – COPRO; e 346/2019 – COPRO), foi feito o apensamento dos Procs. 10694/2019, 10788/2019, 10798/2019, 10803/2019, 10841/2019, 10472/2019, 11084/2019 e 11489/2019, ao Proc. nº 10431/2019, em razão da conexão, visto que todos versam sobre Recurso Ordinário em face do Acórdão nº 367/2019 – TCE/TO – 1ª Câmara.

Destaque-se que no Processo n.11489/2019 figura como recorrente o Sr.Hiram Melchiades Torres Gomes, que é parente consanguíneo deste signatário, a caracterizar impedimento legal para atuar no feito, conforme previsão do art. 155 da Lei Estadual nº 1.284/2001, como bem asseverado pelo Senhor Conselheiro Relator, nos termos do Despacho n.1154/2021-RELT4 (evento 35), pelo que determino a redistribuição destes autos ao Procurador de Contas Marcos Antônio da Silva Modes, medida que se faz necessária para garantir a imparcialidade na emissão de parecer conclusivo deste Órgão Ministerial.

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, em Palmas, Capital do Estado, aos 09 dias do mês de setembro de 2021.

 

JOSÉ ROBERTO TORRES GOMES

Procurador-Geral de Contas

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, PROCURADORIA GERAL DE CONTAS em Palmas, Capital do Estado, aos dias 09 do mês de setembro de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 10/09/2021 às 08:42:20
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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